Novo decreto estende até janeiro de 2026 os prazos para regularização de débitos, sem alterar regras, descontos ou modalidades de parcelamento
O Governo de Mato Grosso do Sul publicou nesta terça-feira (30) o Decreto nº 16.721, de 29 de dezembro de 2025, que prorroga os prazos de adesão, requerimento e pagamento do Refis 2025. O programa estadual de regularização de débitos foi instituído pela Lei nº 6.495/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 16.691/2025.
A prorrogação amplia o calendário para regularização fiscal, sem alterar as regras estruturais do programa. Permanecem inalterados os percentuais de desconto, as modalidades de parcelamento e os critérios de consolidação dos débitos.
Com a medida, o Executivo estadual busca ampliar a adesão dos contribuintes, dar maior previsibilidade ao encerramento do exercício fiscal e reforçar a segurança jurídica do Refis, preservando o modelo aprovado pelo Legislativo.
No âmbito do Refis Geral, que permite a liquidação de débitos de ICMS com redução de multas e juros, o novo decreto estende tanto o prazo para formalização da adesão quanto o prazo para pagamento. Os contribuintes terão até 30 de janeiro de 2026 para apresentar o requerimento e efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme a modalidade escolhida.
Pela redação original da Lei nº 6.495, os prazos se encerrariam em 30 de dezembro de 2025. A mudança representa, portanto, uma prorrogação de um mês, sem qualquer alteração nas condições financeiras oferecidas pelo programa.
O decreto também ajusta o calendário aplicável aos casos de concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento de créditos vinculados a ACT, NOT-CRD e Fundersul, previstos nos artigos 7º, 8º e 9º da lei. Nessas situações, o prazo para apresentação dos requerimentos foi estendido até 15 de janeiro de 2026, enquanto o pagamento à vista ou da primeira parcela poderá ser realizado até 30 de janeiro de 2026.
A diferença entre os prazos se deve à necessidade de procedimentos administrativos prévios, como a reabertura de acordos e a tramitação de créditos entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Fazenda, especialmente nos casos de débitos inscritos em dívida ativa.
Prazo para entrega da EFD também é prorrogado
O decreto amplia ainda o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Contribuintes que deixaram de transmitir a EFD referente a períodos cujo vencimento ocorreu até 31 de outubro de 2025 poderão regularizar a obrigação até 15 de janeiro de 2026.
A regularização dentro desse novo prazo possibilita o afastamento ou o tratamento diferenciado das penalidades, inclusive quando a multa já tenha sido formalmente constituída, desde que atendidas as demais exigências legais.
Regras do programa seguem inalteradas
O decreto mantém válidos os percentuais de redução de multas e juros, as modalidades de parcelamento — que vão do pagamento à vista a até 60 parcelas —, os critérios de consolidação dos créditos e as hipóteses de rompimento dos acordos.






