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IPTU 2024, veja como pagar com 20% de desconto em Campo Grande

IPTU 2024, veja como pagar com 20% de desconto em Campo Grande

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19:19 quarta-feira, 3 janeiro 2024
in Campo Grande, Prefeitura
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Em Campo Grande, os contribuintes que não tenham com a Fazenda Pública Municipal débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, têm até o dia 10 de janeiro para pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2024 com até 20% de desconto à vista. As facilidades para o pagamento à vista e parcelado em 12 vezes podem ser observadas pelo cidadão de forma on-line no Canal do IPTU (clique aqui para ver).

O acesso é muito simples e pode ser feito com aparelhos celulares com acesso à internet, notebooks, computadores de mesa e tablets. Basta entrar no link: https://iptu.campogrande.ms.gov.br/ e inserir a inscrição municipal do imóvel. O contribuinte logo verá a tela correspondente ao imposto residencial e poderá selecionar a parcela única com desconto ou optar pelo parcelamento.

Após a seleção clicando em cima do sinalizador de pagamentos, o contribuinte deve emitir a guia em um campo ao final da tela, baixar e pagar conforme sua comodidade tanto por aplicativos de agências bancárias, inserindo o código de barras, como também poderá imprimir o boleto se assim preferir e pagar de maneira presencial. A maneira mais fácil e rápida é via aplicativos bancários.

O Decreto nº 15.746, de 14 de novembro de 2023, publicado na edição nº 7.274 do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande) informou que aos munícipes que optarem pelo parcelamento, poderão efetuar o pagamento em até 12 meses, com o vencimento da 1ª parcela em 10/01/2024.

Aos contribuintes beneficiados com o bônus do IPTU AZUL, terão 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU e Taxa lançados, relacionados e identificados no site do Município de Campo Grande (www.campogrande.ms.gov.br). A concessão do bônus IPTU AZUL será efetivada, automaticamente no sistema, reduzindo o valor lançado em 10% (dez por cento) e após, sobre o valor deduzido, será aplicado o desconto para pagamento à vista, conforme opção do contribuinte.

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Conforme o Decreto nº 15.746, que dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do IPTU e taxa para o exercício 2024, o tributo será parcelado em conformidade com os seguintes valores:

Parcela única: até R$ 50 (cinquenta reais);

Duas parcelas: acima de R$ 50 até R$ 100;

Três parcelas: acima de R$ 100 até R$ 150;

Quatro parcelas: acima de R$ 150 até R$ 200;

Cinco parcelas: acima de R$ 200 até R$ 250;

Seis parcelas: acima de R$ 250 até R$ 300;

Sete parcelas: acima de R$ 300 até R$ 350;

Oito parcelas: acima de R$ 350 até R$ 450;

Nove parcelas: acima de R$ 450 até R$ 500;

Dez parcelas: acima de R$ 500 até R$ 550;

Onze parcelas: acima de R$ 550 até R$ 600;

Doze parcelas: acima de R$ 600.

Os vencimentos do IPTU e Taxa para o exercício do próximo ano serão as seguintes:

À vista: em parcela única até o dia 10 de janeiro de 2024.

Parcelado:

1ª parcela – 10 de janeiro de 2024;

2ª parcela – 14 de fevereiro de 2024;

3ª parcela – 11 de março de 2024;

4ª parcela – 10 de abril de 2024;

5ª parcela – 10 de maio de 2024;

6ª parcela – 10 de junho de 2024;

7ª parcela – 10 de julho de 2024;

8ª parcela – 12 de agosto de 2024;

9ª parcela – 10 de setembro de 2024;

10ª parcela – 10 de outubro de 2024;

11ª parcela – 11 de novembro de 2024;

12ª parcela – 10 de dezembro de 2024.

Quando o vencimento de qualquer parcela do IPTU e Taxa do exercício de 2024 coincidi com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Será concedido um desconto de 50% sobre o valor da última parcela para o contribuinte que optou pelo pagamento parcelado do IPTU exercício 2024 e, até o vencimento da parcela anterior, estiver sem débitos atrelados à mesma inscrição do IPTU que pretende obter o desconto.

O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 11 de março de 2024, nos termos do que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.

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