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Propostas de investimento, educação e financiamento são consideradas na ALEMS

Propostas de investimento, educação e financiamento são consideradas na ALEMS

Jaguatirica by Jaguatirica
14:30 quinta-feira, 9 maio 2024
in Política
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Três propostas encaminhadas pelo Poder Executivo tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), e todas serão analisadas pela Comissão de Constituição, Judiciário e Redação v (CCJR). A Lei nº 94/2024 autoriza o Executivo Estadual a instituir a Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (Invest MS) na forma de serviço social autônomo, na forma por ela prescrita, entre outras medidas.

O objetivo da proposta é autorizar a criação da Agência de Promoção de Investimentos de Mato Grosso do Sul (denominada Invest MS) como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público e de finalidade, com a função de atrair novos investimentos para o estado. investimento para promover o desenvolvimento sustentável.

O Projeto de Lei 100/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 5.676, de 21 de junho de 2021, que cria a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (FADEB /MS). Na prática, a matéria visa a realizar adequações no texto da Lei 5.676/2021, com o objetivo de possibilitar a formação de profissionais de educação superior e de acadêmicos para que esses, após a formação, atuem em projetos e em programas por ela desenvolvidos, por intermédio de tutoria aos estudantes do Estado de Mato Grosso do Sul, com previsão de bolsa-estudo, bolsa-tutoria, bolsa-auxílio e bolsa-formação e de iniciação científica e tecnológica.

Também tramita na ALEMS o Projeto de Lei Complementar 03/2024, que altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Estadual 95, de 26 de dezembro de 2001, e acrescenta dispositivo na Lei Complementar 155, de 9 de dezembro de 2011, nos termos que especifica.

Entre os objetivos está a alteração da base de cálculo da indenização ali prevista, para que incida sobre o subsídio do cargo do servidor designado para a respectiva função, sem mudança dos percentuais já fixados. Assim, com o acréscimo dos incisos X e XI no artigo 71 da Lei Complementar 95, de 2001, para dispor sobre a indenização de substituição, constará que o Procurador do Estado substituto fará jus à retribuição pela substituição de outro Procurador do Estado, exercida com acréscimo extraordinário às suas atribuições regulares, nos casos de afastamentos ou de impedimentos legais do titular, e de estabelecer a possibilidade de ressarcimento das despesas com aperfeiçoamento profissional, respectivamente. Conheça aqui as outras alterações propostas no projeto. 

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