O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) formou maioria para rejeitar recurso apresentado por PDT e PSDC contra a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), e sua vice, Camilla Nascimento (Avante), mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedente denúncia por abuso de poder político, econômico e religioso durante a campanha municipal de 2024. O placar ficou em 5×2.
Votaram contra o pedido de cassação o relator do processo, juiz eleitoral Alexandre Antunes da Silva, os desembargadores Márcio de Ávila Martins Filho (que havia pedido vistas na sessão anterior), Sérgio Fernandes Martins, Carlos Alberto Almeida Filho e o presidente Carlos Eduardo Contar.
E votaram a favor os juízes Vitor Luís de Oliveira Guibo e Fernando Nardon Nielsen.
O recurso apresentado pelos partidos teve como base a atuação da prefeita em cultos religiosos durante o período eleitoral, apontando que a presença constante da então candidata nesses ambientes, com falas autorizadas por líderes religiosos, teria influenciado o eleitorado de forma indevida. Além disso, a acusação sustentou a existência de uma rede de apoio montada dentro de igrejas, com a cooptação de pastores evangélicos — alguns dos quais nomeados em cargos comissionados na prefeitura —, o que, segundo os autores, comprometeu a isonomia do pleito.
Durante a sessão da semana passada, o julgamento foi interrompido após pedido de vistas do juiz Márcio D’Ávila. O relator Alexandre Antunes já havia votado contra a cassação, ao considerar que não houve comprovação de captação ilícita de sufrágio ou uso indevido de locais religiosos para propaganda política, tampouco provas robustas de participação direta ou indireta de Adriane e Camilla nas condutas denunciadas.
Sustentações orais e provas
Na sustentação da acusação, o advogado Newley Amarilha apresentou vídeo de testemunha que afirmou ter recebido dinheiro para votar e repassar a outros eleitores, fato que, segundo ele, caracterizaria compra de votos reiterada. O também advogado de acusação, José Eduardo Rangel de Alckmin, apontou a existência de fortes indícios de que a candidata tinha conhecimento da prática e mencionou casos análogos julgados pelo TSE com base em provas circunstanciais.
A defesa, conduzida pelo advogado Alexandre Ávalo, rebateu alegações de ilações infundadas e ausência de provas consistentes. Argumentou ainda que o apoio político de líderes religiosos e suas nomeações para cargos públicos não configuram, por si só, abuso de poder, destacando que práticas semelhantes foram adotadas por outras candidaturas, incluindo adversários.
Decisão de primeira instância
Em primeira instância, o juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa julgou improcedente a ação. Segundo o magistrado, não ficou comprovado que a participação da prefeita em eventos religiosos teve conotação política ou que visava influenciar o voto de forma irregular. Destacou ainda que a nomeação de pastores para cargos de confiança está dentro da legalidade e não representa, por si só, desvio de finalidade ou desequilíbrio eleitoral.
Em relação à suposta compra de votos, o juiz reconheceu a existência de relatos e indícios, determinando o envio de cópias à autoridade policial para apuração criminal. No entanto, ponderou que não foi demonstrada a participação direta ou a anuência das investigadas nos atos, requisito indispensável para eventual condenação eleitoral.
Parecer do Ministério Público Eleitoral
O procurador regional eleitoral, Luiz Gustavo Mantovani, apresentou parecer parcialmente favorável ao recurso. Embora tenha afastado a tese de abuso de poder religioso, o procurador considerou haver elementos suficientes para caracterizar captação ilícita de sufrágio, com conhecimento da candidata sobre a atuação de membros de sua equipe na compra de votos.
Segundo Mantovani, os depoimentos colhidos indicam uma prática sistemática, com distribuição de valores entre R$ 50 e R$ 100 a eleitores da periferia, além de uso da estrutura de campanha para tal fim. Diante disso, opinou pela cassação dos mandatos e inelegibilidade das rés por oito anos, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e art. 22 da LC nº 64/1990.
Conclusão do julgamento
Com cinco votos contrários ao recurso e dois contrários, o TRE-MS formou maioria pela manutenção do mandato da prefeita Adriane Lopes e sua vice, Camilla Nascimento.